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 SABIAS QUE SE PARTICIPARES DE UM CONCURSO DE “RACHA” OU “RALLYS” NA VIA PÚBLICA COM A TUA VIATURA, PARA MOSTRARES AS TUAS FÃS QUE ÉS O MELHOR, CORRES O RISCO DE SER CONDENADO A PENA DE PRISÃO ATÉ 3 ANOS?

Texto: Prof. Dr. Waldemar José.

Com a entrada em vigor do novo código penal, todos os automobilistas que procederem a condução de um veículo, acarretando perigo aos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, podem ser responsabilizados pelo crime de CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE.

Assim, de acordo com a nossa hipotética pergunta de partida, se um cidadão, por ter perícia em manobras de condução automóvel e por gostar de audiência das das mulheres mais lindas do seu bairro, decidir participar em concursos de “rallys” ou “racha” na via pública, com a sua viatura, para mostrar que é o melhor e poder ser galanteiado pelas suas fãs, violando gravemente as disposições do código de estrada, criando, para o efeito, risco ou perigo à vida e à integridade física de pessoas, ou até para os bens patrimoniais dos cidadãos, incorre, com esta conduta, na prática do crime previsto e punível pelo artigo 305º do código penal, sobre a CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE, que estabelece o seguinte: “( Condução perigosa de meio de transporte ) -

1. Quem, ao conduzir um meio de transporte, violar grosseiramente as regras de condução ou não estiver em condições de o fazer com segurança, por deficiência física ou psíquica, ou por se encontrar sob a influência de estupefacientes ou substâncias produtoras de efeitos semelhantes ou em estado de embriaguez ou fadiga excessiva e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 6 anos, quando se tratar de veículo de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro; 

b) Com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias, quando se tratar de qualquer veículo rodoviário, com ou sem motor, conduzido numa via pública ou aberta ao público.

Importa mencionar que, se da conduta do automobilista resultar na morte ou ferimento grave de um cidadão, o autor será punido nos termos do artigo 160º do código penal, cujas penas serão agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, conforme o previsto no artigo...

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