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 SABIAS QUE SE QUISERES IMPRESSIONAR A DAMA COM QUEM PRETENDES TER UM ACTO SEXUAL, LEVANDO-A A UM HOTEL CUJA FACTURA NÃO CONSEGUES PAGAR, CORRES O RISCO DE TROCAR AS FRALDAS DE IDOSOS NUM LAR DE ACOLHIMENTO DE PESSOAS DE TERCEIRA IDADE?

Texto: Prof. Dr. Waldemar Paulo da Silva


Começa a constituir uma preocupação para alguns prestadores de serviços, que acorrem às autoridades policiais para participarem de cidadãos que utilizam quartos de hotéis, abastecem as suas viaturas, acedem recintos condicionado à compra de bilhete, consomem determinados produtos, sem que, para o efeito, efectuem o pagamento do respectivo serviço, tentando ludibriar os funcionários ou procedimentos para a liquidação da conta, incorrendo, com tal conduta, na prática do crime de BURLA PARA OBTENÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS, COMBUSTÍVEL OU SERVIÇOS.

Considerando a nossa hipotética pergunta de partida, se um cidadão, desprovido de valores, simular ter um estilo de vida superior as suas reais capacidades financeiras, conhece uma linda jovem, muito fina, que só frequenta lugares requintados e só consome produtos caros, com quem começa a namorar, mas ela não aceita ter o primeiro acto sexual em qualquer lugar, a não ser no melhor hotel da cidade de Luanda, cuja diária são 300 Dólares norte-americanos, onde o conquistador decide levá-la, arquitetando um esquema para consumirem bebidas, refeições, bem como se hospedarem numa linda suite, durante um fim-de-semana, sem pagar pelos respectivos serviços, esquema em passar um cartão de crédito na recepção do hotel, que que garantisse a cobertura das despesas e o acesso à suite.

Na hora de saída, o cidadão em causa simula que já tinha pagado, na totalidade, a conta do hotel, orientando a sua doce namorada que fosse ao carro, que ele iria, em seguida, ao seu encontro com a bagagem. Acontece, porém, que um dos funcionários da recepção apercebe-se da anomalia do cartão de crédito do cidadão, tendo orientado os seguranças que não o deixassem sair sem que ele liquidasse a conta na totalidade.

Nesta altura, descobre-se que o cartão não tinha cobertura ou valores, que ele não trabalhava, que o carro era emprestado, que usava esse modus operandis em várias estâncias hoteleiras e que não tinha como regularizar as despesas contraídas, pelo que, foi acionada à Polícia, que o deteve pela prática do crime previsto e punível pelo artigo 419º do código penal, sobre ( Burla para obtenção de alimentos, bebidas, combustíveis ou serviços ), que estabelece o seguinte: “1. É punido com pena de prisão até 6 meses ou com multa até 60 dias quem, com o propósito de não pagar e se recusar a liquidar a dívida contraída:

a) Consumir alimentos ou bebidas em estabelecimento comercial aberto para o consumo de tais produtos;

b) Utilizar quarto ou serviço do hotel ou estabelecimento similar;

c) Abastecer veículo automóvel de combustível ou lubrificantes ou utilizar serviço de limpeza e manutenção de viaturas em empresas, estações de serviço ou locais destinados ao abastecimento daqueles produtos ou à prestação daqueles serviços.

2. Na mesma pena incorre quem, com o mesmo propósito, utilizar transporte ou se introduzir em recinto público de acesso condicionado à compra de bilhete, sem o ter adquirido.”

Como a pena de prisão é até 6 meses, o juiz poderá substituí-la...

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