SABIAS QUE, POR UMA GRALHA NO CÓDIGO PENAL, HÁ DÚVIDAS SE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE USAR MENOS DE 14 MIL OU MENOS DE 2,8 MILHÕES KWANZAS DO ESTADO PARA FINS PESSOAIS SEM SER PUNIDO?
Texto: Waldemar José.
Com a aprovação do novo código penal, o legislador entendeu fazer a previsão do crime de PECULATO DE USO, admitindo que um funcionário público não seria punido se usasse dinheiros públicos e se o respectivo valor a utilizar não fosse elevado, nos termos do número 3), do artigo 363º do código penal, que estabelece o seguinte: “3. Não é punível o peculato de uso, quando o dinheiro ou a coisa móvel usados não forem de valor elevado, nos termos da alínea b) do artigo 391.º”.
Parece-nos que, por lapso, o legislador não teve o devido cuidado a fazer a revisão final correctiva antes da aprovação do código penal, visto que, invés de remeter o valor não elevado para alínea b), deveria remetê-lo para a alínea c) do artigo 391º, que estabelece o seguinte: “c) «Valor Diminuto», o que não exceder metade do salário mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado;”
Se por um lado, o legislador admite, no número 3, do artigo 363º, que o funcionário público poderá usar um valor não elevado sem ser punido, remetendo-nos à alínea b) do artigo 391º do código penal, por outro lado, encontramos uma contradição quando recorremos ao referido artigo 391º, na sua alínea b), porque nos deparamos com a definição de “«Valor Elevado», o que exceder 100 vezes o salário mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado;”.
Logo, concluímos que terá havido um erro remissivo do legislador porque se partirmos do pressuposto que o salário mais baixo da função pública ronda os 28 mil Kwanzas, ao multiplicarmos por 100 obtém-se um resultado de 2.800.000,00 Kwanzas. Não faria algum sentido o legislador admitir que dois milhões e oitocentos mil Kwanzas sejam considerados como valor não elevado e que um funcionário público pudesse usar tal valor sem que houvesse uma consequência penal.
Nestes termos, é nosso entender que o legislador queria referir-se à alínea c) do artigo 391º do código penal, porque se partirmos do mesmo pressuposto que o salário mais baixo da função pública ronda os 28 mil, então, a metade do referido valor seria 14 mil Kwanzas, valor que seria legitimado ao funcionário público usar sem ser responsabilizado criminalmente.
Ainda que se corrija os respectivos artigos, continuaríamos a criticar a referida tipificação, por ser nosso entender que se o funcionário público...
Para melhor compreensão desta reflexão, leia o livro do PhD - Waldemar José, a ser publicado brevemente.
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