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 SABIAS QUE SE FORES MOSTRAR O TEU CARRO NOVO A TUA NAMORADA E ESTACIONARES EM FRENTE AO PORTÃO DE UMA RESIDÊNCIA CORRES O RISCO DE ENCONTRARES UM DOS VIDROS PARTIDOS?

Imagem: internet


Texto: Waldemar José.


Não pretendemos, com este texto, instigar os cidadãos a danificarem vidros de viaturas devido ao mal estacionamento, mas sim, mostrar que o parqueamento inadequado, para além de constituir uma contravenção ao código de estrada (alínea c), do número 1, do artigo 50º), pode causar constrangimentos a outros cidadãos que se encontrem em situação de emergência, colocando em perigo vidas e integridade física de terceiros.

Nestes termos, imaginemos que um automobilista vai visitar a sua namorada para mostrar a sua nova viatura mas não encontra lugar disponível para estacionar, razão pela qual, decide parquear em frente a um portão que dá acesso ao quintal de uma vivenda, impossibilitando, deste modo, a entrada e saída de veículos. No mesmo período, um dos integrantes da respectiva vivenda tem um acidente vascular cerebral (AVC) que obriga a sua condução imediata a uma unidade hospitalar. Perante o obstáculo que encontram à saída do portão de parqueamento e a emergência médica, após alguma insistência em buzinar e localizar o proprietário que estacionou indevidamente o seu veículo, decidem partir um dos vidros para poder destravar e desbloquear o referido carro para o mover daquele local, de forma a permitir que a viatura que vai socorrer o acidentado possa locomover-se para salvar a vida da pessoa que teve o AVC.

Se não houvesse uma emergência médica que colocasse em risco de vida um dos integrantes daquela casa, os cidadãos que partiram o vidro da viatura incorreriam na prática do crime de DANO, previsto e punível pelo artigo 410º do código penal, que estabelece o seguinte: “1. Quem causar dano relevante a coisa alheia, destruindo-a, danificando-a, desfigurando-a ou inutilizando-a, é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto no artigo 392.º, atendendo ao valor do prejuízo causado pelo dano. 2. Considera-se dano relevante o que se traduzir num prejuízo superior a metade do salário mínimo nacional da função pública.”

Quanto ao facto ocorrido, referente a destruição do vidro da viatura, nas circunstâncias acima enunciadas, tendo havido uma situação de emergência que concorria com a salvaguarda do bem jurídico mais elevado de uma sociedade, que é a vida, não poderá considerar-se tal facto como sendo ilícito, porque a acção foi praticada com o propósito de proteger um interesse com valor superior ao bem jurídico sacrificado, no caso, o vidro da viatura, excluindo-se, deste modo, a ilicitude do facto, nos termos do artigo 32º do código penal, sobre o ESTADO DE NECESSIDADE, que estabelece o seguinte: “Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

A ideia da licitude da acção praticada por aqueles que partiram o vidro da viatura é reforçada no âmbito da responsabilidade civil, se tivermos como princípio orientador, o artigo 339º do código civil, sobre o ESTADO DE NECESSIDADE, que estabelece o seguinte: “É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer do terceiro.”

Para mais detalhes sobre esta reflexão, adquira o livro do Professor Doutor - Waldemar José, que será publicado brevemente.


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