SABIAS QUE PODERIAS TER DE VENDER A TUA CASA PARA IR VIVER DE BAIXO DE UMA PONTE PARA PAGAR UMA INDEMNIZAÇÃO POR TERES CHAMADO UM DIRIGENTE DE “GATUNO”? CONTUDO, SE A ACUSAÇÃO FOR VERÍDICA NÃO HAVERÁ PUNIÇÃO.
Texto resumido: Waldemar José.
Os crimes contra a honra não são uma novidade no código penal vigente, contudo, existe uma grande dificuldade por parte dos cidadãos em fazerem a destrinça entre os tipos penais de injúria, difamação e calúnia, visto que, muitas vezes, julgam que se trata de conceitos com o mesmo significado, pelo que, tentaremos explicar, nesta reflexão, a diferença entre os três ilícitos criminais.
De acordo com a nossa hipotética pergunta de partida, se um cidadão, insatisfeito com a forma de gestão ou governação de um dirigente, valer-se das redes sociais para direcionar inúmeras críticas à referida entidade, algumas das quais, com denotação vexatória, tais como, chamar-lhe de “GATUNO QUE DEFRAUDOU O ESTADO, BURRO e ALDRABÃO”, poderá incorrer na prática de alguns dos crimes previsto e punível pelos artigo 213º, 214º e 215º do código penal, referente a INJÚRIA, DIFAMAÇÃO e CALÚNIA, respectivamente.
O facto de chamar o dirigente de BURRO e ALDRABÃO, independentemente de quais forem as motivações, faz com que o cidadão incorra na prática do crime de INJÚRIA, previsto e punível pelo artigo 213º do código penal, por ofender alguns direitos de personalidade, tais como a dignidade, honra, bom nome ou consideração do dirigente, conforme os elementos constitutivo do referido artigo.
Se o autor das ofensas chamar directamente ou perante à pessoa que pretenda ofender, de GATUNO QUE DEFRAUDOU O ESTADO, está a imputar um facto criminal ou, directamente, está a acusar o dirigente de ter desviado dinheiros ou bens do Estado, ainda que não tenha a certeza ou por suspeita, colocando assim, em causa, alguns direitos de personalidade do dirigente, o que poderá resultar na aplicação da mesma pena do número 1, do artigo 213º, conforme prevê o número 2 do mesmo artigo.
Se o autor das ofensas morais tiver como intenção, imputar um facto criminal, mesmo que for a título de suspeita, ao dirigente em análise no nosso caso hipotético, sem ser directamente, usando, para o efeito, as redes sociais, para acusar e disseminar mensagens com um teor que atenta contra a honra do dirigente, chamando-lhe de GATUNO QUE DEFRAUDOU O ESTADO, incorre, desta forma, no crime previsto e punível pelo artigo 214º do código penal, (DIFAMAÇÃO).
Se o autor que acusa os factos criminais ao dirigente, agir de boa fé, considerando a imputação como sendo verdadeira, por ter confirmado antes da sua publicação, tendo elementos probatórios, decidir fazê-lo como denúncia, para realizar interesses legítimos, desde que os factos não estejam relacionados à intimidade da vida privada ou familiar, não haverá punição do autor que faz a imputação dos factos criminais ao dirigente, nos termos dos números 3, 4 e 5, do artigo 214º do código penal.
Se o autor das ofensas morais ao dirigente souber que os factos criminais que imputa à entidade forem falsos, agindo, desta forma, de má fé, com o intuito de atentar contra a honra, bom nome ou consideração do governante, será punido por CALÚNIA, com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos, nos termos do artigo 215º do código penal.
Quanto a indemnização por danos resultantes da prática do crime de ofensas morais analisado por nós, será deduzido no Processo Penal correspondente, só o podendo ser em acção civil intentada no Tribunal Cível competente nos casos declarados na lei, de acordo com o artigo 75º do código de processo penal.
Nos termos do artigo 76.º do código de processo penal, o pedido de indemnização por danos resultantes da prática de um crime pode ser formulado em acção intentada no Tribunal Cível competente, quando...PARA MELHOR COMPREENSÃO DESTA REFLEXÃO, ADQUIRA O LIVRO DO Phd. WALDEMAR JOSÉ, A SER PUBLICADO BREVEMENTE.
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