Publicidade (728x90)

Com a entrada em vigor do código penal de 2020, o legislador entendeu descriminalizar o crime de ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR que era previsto, anteriormente, no código penal de 1886, no seu artigo 390º.

Com a previsibilidade do código penal de 1886, não era permitido determinadas condutas em locais públicos ou de acesso ao público, tais como andar sem roupas na via pública, ter relações sexuais no interior de uma sala de cinema ou numa viatura que se encontrava num espaço público ou qualquer acto obsceno de carácter sexual que pudesse causar um sentimento de vergonha ou timidez ao povo, como exibir os órgãos genitais, acariciar os seios de alguém em lugares públicos, masturbar-se num jardim ou transporte público etc.


Texto: Waldemar José.

Independentemente de qual tenha sido a motivação do legislador, o certo é que o novo código penal já não tipifica tais condutas como sendo crime, permitindo, deste modo, ainda que moralmente reprováveis, que pessoas possam manter actos sexuais numa praia, fazer striptease numa praça pública ou mesmo sexo oral num parque infantil, sem serem responsabilizadas criminalmente.

Voltando a nossa hipotética pergunta de partida, se um cidadão endinheirado for conhecedor que é seropositivo ou portador da Síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS), no sangue, apercebendo-se que já não é crime manter um acto sexual no ponto final da Ilha de Luanda, no interior da sua viatura, decide adoptar esta conduta com várias jovens "interesseiras" no seu dinheiro, de forma desprotegida, com o propósito de as contaminar, sem as informar do seu estado de saúde, atendendo que quer morrer, arrastando com ele, o máximo de jovens possível, incorre, com esta prática, no crime previsto e punível pelo artigo 205º do código penal, sobre CONTÁGIO DE DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL, cujo código estabelece o seguinte: 1.Quem, sabendo que é portador de doença viral ou bacteriana, sexualmente transmissível susceptível de pôr em perigo a vida, mantiver relações sexuais com outra pessoa sem previamente a informar desse facto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.”

2. Se a vítima for contaminada ou infectada, a pena é de prisão de 2 a 4 anos.

3. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima, sem o conseguir, a pena de prisão é de 4 a 6 anos.

4. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima e efectivamente a contaminar, a pena de prisão é de 10 a 15 anos.

5. A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, por qualquer outro meio, contaminar intencionalmente outra pessoa.”

As vítimas, tão logo tomam conhecimento da acção dolosa praticada pelo autor do crime em análise, por se tratar de um crime de natureza semi-pública, devem apresentar queixa junto as autoridades judiciárias, para que se despolete o competente procedimento criminal, nos termos do número 6, do artigo...



O que tem a dizer?

Seja o primeiro a dar o seu parecer na caixa abaixo!


 

Enviar um comentário