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 SABIAS QUE SE SOFRERES DE IMPOTÊNCIA SEXUAL E UM FARMACÊUTICO TE ENTREGAR UM MEDICAMENTO DIFERENTE DO QUE O MÉDICO TE RECEITOU, QUE TE LEVA A CONTRAIR UM PRIAPISMO (EREÇÃO PERSISTENTE E DOLOROSA), ELE PODE SER PUNIDO COM UMA PENA DE PRISÃO ATÉ 8 ANOS?

Texto: Waldemar José.


Hoje, na nossa rubrica “SABIAS QUE”, trazemos a análise do tipo penal previsto e punível pelo código penal vigente, no seu artigo 288º, sobre ALTERAÇÃO DE ANÁLISE E INOBSERVÂNCIA DE RECEITUÁRIO.

De acordo com a hipótese levantada na nossa pergunta de partida, se um cidadão sofrer de impotência sexual, procurar um médico que lhe receita determinado medicamento que não está disponível na farmácia e, por via disso, o farmacêutico decide entregar outro medicamento equivalente, que altera o efeito pretendido pelo médico ao prescrever tal receita ao paciente, causando-lhe uma ereção permanente ou persistente, que lhe causa muita dor, o que é chamado pela medicina como sendo “PRIAPISMO”, o farmacêutico incorre, com esta prática, no crime de ALTERAÇÃO DE ANÁLISE E INOBSERVÂNCIA DE RECEITUÁRIO, previsto e punível pelo código penal, no seu artigo 288º, que estabelece o seguinte: “O médico, enfermeiro, técnico de saúde ou de laboratório ou respectivos empregados ou pessoa legalmente autorizada a proceder a exames ou a registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou curativo que fornecer dados ou resultados inexactos e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Na mesma pena incorre o farmacêutico ou empregado de farmácia que, fornecendo medicamentos ou substâncias medicinais diferentes das prescritas na receita médica, criar o perigo a que se refere o número anterior.”

Como se pode depreender da interpretação do referido artigo, o farmacêutico incorre na pena de 2 a 8 anos de prisão por entregar ao paciente que sofre de impotência, medicamentos diferentes daqueles que o médico que o analisou havia prescrito, julgando tratar-se de medicamentos com a mesma composição e que causaria o mesmo efeito.

Perante tal quadro, que atenta contra a integridade física do paciente, atendendo a dor permanente que o paciente sente, o lesado deverá apresentar queixa junto aos órgãos de polícia criminal para se instaurar o competente processo crime, fazendo prova que a troca da medicação causou-lhe efeitos nefastos a sua integridade física.

No decorrer do processo, se o farmacêutico conseguir provar que se tratou de um acto negligente, e não por dolo, poderá ser responsabilizado com uma pena de prisão mais branda, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 288º do código penal, que estabelece o seguinte: “3) Se o perigo for produzido por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias. 4) Se as condutas descritas nos n.os 1 e 2 forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.”

Esperamos ter contribuído, mais uma vez, para a compreensão de mais um artigo do código penal vigente, sempre na expectativa de estarmos a auxiliar no incremento da cultura jurídica dos cidadãos angolanos.

Saudações de Waldemar José.

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