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 SABIAS QUE SE FORES MUITO CIUMENTA E EMBEBEDARES O TEU NAMORADO PARA PODER BISBILHOTAR O TELEFONE DELE ENQUANTO ELE DORME, PODES CUMPRIR UMA PENA DE 2 ANOS DE PRISÃO? SE USARES A IMPRESSÃO DIGITAL DELE A PENA PODE AUMENTAR ATÉ 8 ANOS.


Texto: Waldemar José.


Com a entrada em vigor do código penal de 2020, alguns bens jurídicos inexistentes na legislação penal anterior passam, agora, a ter previsão legal, como é o caso dos Crimes Contra os Dados Informáticos.

Nesta conformidade, e de acordo com a nossa pergunta de partida, se alguém, não tendo autorização para aceder o telefone do seu parceiro, aproveitar-se do momento em que ele esteja a dormir para verificar que conteúdos troca com outras mulheres, incorre no crime previsto e punível pelo artigo 438º do código penal, sobre ACESSO ILEGÍTIMO A SISTEMA DE INFORMAÇÃO E DEVASSA ATRAVÉS DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO, que estabelece o seguinte: “Quem, sem autorização, aceder à totalidade ou à parte de um sistema de informação, de que não for titular, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.”

Segundo o legislador, basta que alguém aceda parte de um sistema de informação de que não seja o proprietário, para que seja responsabilizado criminalmente. Logo, não sendo a namorada a dona do telefone, está a violar ou aceder indevidamente aquele sistema de informação, cujo dono é o seu namorado, pelo que, recai sobre ela uma punição penal.

Apesar do legislador não se referir expressamente a palavra “TELEFONE”, mas faz menção a expressão “SISTEMA DE INFORMAÇÃO”, definido pelo código penal, na alínea e) do artigo 250º, como sendo: e) «Sistema de Informação» é qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles, que, de forma separada ou conjunta armazena, trata, transmite, recebe ou recupera dados, que inclui mas não se limita a sistemas informáticos, de comunicações electrónicas, de radiodifusão e telemáticos».

Da referida definição é possível perceber que o telefone também faz parte do conjunto de dispositivos que suporta comunicações electrónicas, bem como faz o tratamento e armazena dados.

Se o telefone em causa tiver credenciais, password, impressão digital ou desbloqueio pela iris (olhos) e o acesso que a namorada fizer ao telefone for por via da inserção de algum dos referidos mecanismo de segurança digital, como exemplo, colocar o dedo do namorado no ecrã do telefone para que o mesmo seja desbloqueado pela impressão digital, a infractora poderá ver a sua pena a incrementar até 8 anos de prisão, de acordo com o número 2 do artigo 438º do código penal, que estabelece o seguinte: “Se o acesso for conseguido através da violação das regras de segurança ou se tiver sido efectuado a um serviço protegido, a pena é de 2 a 8 anos de prisão.”

Se a namorada, por via do acesso ilegítimo que fez ao telefone do seu parceiro descobrir alguns dados confidenciais, retirar os números das amigas do seu parceiro, gravar informações, fotos vídeos, ou transmiti-las para outras pessoas, será, igualmente, punida com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias, de acordo com os números 3 e 4 do artigo 438º do código penal.

Se no momento em que a namorada pegar no dedo do parceiro para ter acesso a informação do telefone, este despertar e verificar que a namorada já tinha começado a executar a acção mas não a consumou, poderá queixar-se contra ela junto às autoridades judiciárias ou policiais, porque neste tipo penal a tentativa é sempre punível, nos termos do número 5 do artigo 438º do código penal.

Esperamos ter contribuído, mais uma vez, para a compreensão dos novos tipos penais, previstos no código penal vigente. 


Saudações de Waldemar José. 


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