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 SABIAS QUE É POSSÍVEL UM HOMEM SER VIOLADO, ENGRAVIDAR A MULHER QUE O VIOLOU E AINDA SER OBRIGADO A ASSUMIR A GRAVIDEZ E O FILHO?

Texto: Waldemar José.

Hipoteticamente, imaginemos que um homem, depois de sair de uma discoteca, totalmente embriagado, incapaz de se controlar e saber conduzir os seus actos, ao entrar em sua casa é surpreendido e abordado por uma mulher que padece de anomalia psíquica (vulgarmente denominada como maluca), que se aproveita da vulnerabilidade e do estado em que se encontra o homem para dormir e manter um acto sexual com ele, tendo como resultado do acto, a gravidez da referida mulher.

Em condições normais, o acto praticado pela mulher seria considerado como crime de ABUSO SEXUAL DE PESSOA INSCONSCIENTE OU INCAPAZ DE RESISTIR, previsto e punível pelo artigo 184.º do código penal, que estabelece o seguinte: “Quem praticar acto sexual com pessoa inconsciente ou incapaz de resistir, aproveitando-se de qualquer dessas situações, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. Se houver penetração, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.”

Como não se trata de uma pessoa imputável ou a quem lhe possa ser atribuída a responsabilidade criminal pelo acto, por padecer de distúrbios mentais ou anomalia psíquica, a mulher em causa não poderá responder pelo crime de Abuso de Pessoa Inconsciente ou Incapaz de Resistir, por estarem reunidos os pressupostos do artigo 18º do código penal, sobre a INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA, que estabelece o seguinte: “É inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.”

Para casos desta natureza, ao comprovar-se a insanidade mental da mulher, por norma o juiz aplica uma medida de segurança, que consiste no internamento da pessoa em causa numa instituição vocacionada para o tratamento de pessoas que sofram de anomalia psíquica, em obediência ao previsto no artigo 101º do código penal, que estabelece o seguinte: “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 18.º, é mandado internar pelo Tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.”

Voltando ao nosso exemplo hipotético, se os pais da mulher que sofre de incapacidade mental ou psíquica, depois das investigações feitas, descobrirem que a filha está grávida de um homem que não a violou e nem se aproveitou dela, pelo contrário, o homem é que foi abusado sexualmente, poderão tomar a decisão de não interromper a gravidez, se verificarem que a gravidez não coloca a filha em risco de vida, atendendo que, em situações do gênero, havendo ascendentes, caberá a eles a decisão de interrupção da gravidez sem que que haja responsabilização criminal, nos termos do número 11 do artigo 156º do código penal, que estabelece o seguinte: “(Extinção da responsabilidade e atenuação especial da pena) 11. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou sofrer de incapacidade psíquica, o consentimento deve ser prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na falta deles, por qualquer parente na linha colateral, respectiva e sucessivamente.”

Nestes termos, comprovando-se a paternidade ou o progenitor daquela gravidez, tanto no âmbito da lei de violência doméstica, assim como nos termos código penal vigente, o homem que manteve o acto sexual com a “MALUCA” ou a mulher que sofre de anomalia psíquica, ainda que se encontrava incapaz ou não conseguia resistir, deve assumir o registo da criança, a responsabilidade do sustento e assistência do filho, pelo menos até completar 18 anos, sob pena de lhe ser intentada uma acção criminal de ABANDONO DE ASSISTÊNCIA, previsto e punível pelo artigo 247º do código penal, que estabelece o seguinte: “1. Aquele que, sem justa causa, deixar de prover à subsistência do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto reconhecida, de filho menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho ou de ascendente incapacitado, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia a que esteja judicialmente obrigado ou, sem justa causa, deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente doentes, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.”

Se ao longo do processo instaurado o homem decidir começar a pagar a prestação de alimentos, antes da sentença transitar em julgado, o juiz poderá decidir pela dispensa de pena do homem que foi abusado sexualmente, em obediência ao número 4 do artigo 247º do código pena, que estabelece o seguinte: “4. Se, no caso do n.º 1, a obrigação de prestação de alimentos ou de assistência vier a ser satisfeita, o Tribunal, atendendo às circunstâncias concretas do caso, pode dispensar o agente da pena ou declarar extinta a pena ainda não cumprida.”

Esperamos ter sido claros na interpretação dos vários artigos trazidos à análise na rubrica de hoje, SABIAS QUE, sempre com o espírito de incremento da cultura jurídica dos cidadãos angolanos.

Saudações de Waldemar José.

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