SABIAS QUE PODES PROCESSAR A TUA AMANTE POR USO E ABUSO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU GARANTIA SE ELA PEDIR O TEU MULTI-CAIXA PARA COMPRAR ALGUNS VESTIDOS NO VALOR DE 500 MIL KWANZAS MAS ACABAR POR GASTAR 2 MILHÕES PARA COMPRAR TAMBÉM FATOS PARA O MARIDO DELA?
Texto: Waldemar José.
Com a entrada em vigor do código penal de 2020, quem fizer o uso de um cartão multicaixa sem o consentimento do respectivo proprietário, para efectuar pagamentos do seu interesse, ou com o consentimento do titular mas para além da autorização que lhe foi concedida, causando ao titular do cartão ou a outra pessoa um prejuízo patrimonial, é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto, prevista no artigo 392.º, tendo em atenção o valor do prejuízo causado, nos termos do artigo 427º do código penal, sobre o USO E ABUSO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU GARANTIA.
Nesta conformidade e de acordo com a nossa pergunta de partida, se alguém que é casado, também tiver uma amante que é casada, entregar o seu cartão multi-caixa para que ela adquire alguns vestidos no valor de 500 mil Kwanzas, mas ela, por abuso de confiança, decide gastar 2 milhões de Kwanzas, valor que vai para além do que lhe foi autorizada, para comprar também alguns fatos para o seu marido, incorre, com esta conduta, numa infracção criminal, que teria como consequência a responsabilização pelos crimes previstos e puníveis nos artigos 427º e 404º do código penal, sobre USO E ABUSO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU GARANTIA e ABUSO DE CONFIANÇA, respectivamente, não havendo aqui, um concurso de crimes, porque o mesmo facto é qualificado por duas normas penais incriminadoras, atendendo o número 2 do artigo do artigo 28º do código penal, sobre CONCURSO DE CRIMES, que estabelece o seguinte: “Não há concurso de crimes quando o facto é, no todo ou em parte, qualificado como crime por mais de uma norma penal incriminadora.”
Como o artigo 427, sobre o USO E ABUSO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU GARANTIA, remete a pena a ser aplicada para o artigo 392º do código penal, sobre FURTO, a amante deverá ser responsabilizada com a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, porque o valor da coisa subtraída não foi elevado, nos termos da alínea a) e b) do artigo 392º do código penal.
Para melhor compreensão do que é considerado como valor não elevado, recorremos o previsto na alínea b) e c) do artigo 391.º do código penal, por considerar o seguinte: b) «Valor Elevado», o que exceder 100 vezes o salário mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado;
c) «Valor Diminuto», o que não exceder metade do salário mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado;
Como o valor gasto pela amante, que foi de 2 milhões, não excede 100 vezes o salário mais baixo da função pública, só restará ao juiz aplicar a pena prevista na alínea c) do artigo 391º do código penal, que é de até 3 anos de prisão.
Quanto ao crime de Abuso de Confiança, nos termos do artigo 404º do código penal, por ela (a amante) gastar mais do que lhe foi autorizada e por não devolver o cartão multi-caixa com os valores resultantes da diferença de dinheiro que ela deveria retirar, a amante deverá ser responsabilizada criminalmente nos mesmos termos do artigo 392.º, tendo em atenção o valor da coisa apropriada, não havendo aqui, mais uma vez, concurso de crimes, porque o mesmo facto é considerado e qualificado como crime por duas normas incriminadoras do código penal, nos termos do número 2 do artigo 28 do código penal.
Para os dois tipos penais em análise, ainda que a amante ficasse pela tentativa, ou melhor, mesmo que ela não conseguisse consumar os actos de execução do crime, por qualquer situação que a impedisse ou contra a sua vontade, ainda assim ela seria responsabilizada criminalmente, porque, tanto o artigo 427º como o 404º do código penal, sobre USO E ABUSO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU GARANTIA e ABUSO DE CONFIANÇA, respectivamente, têm como previsibilidade a tentativa como sendo sempre punível, de acordo com o número 3 do artigo 427º e número 2 do artigo 404º do código penal, ainda que a pena aplicável fosse inferior a 3 anos de prisão, conforme o que estatui o número 1 do artigo 21º do código penal, que estabelece o seguinte: “(PUNIBILIDADE DA TENTATIVA) Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.”
Com mais este texto, esperamos ter contribuído para a compreensão dos artigos 404º e 427º do código penal, bem como os artigos 21º e 28º do código penal, sempre com o intuito do incremento da cultura jurídica dos cidadãos angolanos, esclarece Waldemar José.
Saudações de Waldemar José.
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